Artigos
Da autuação ilegítima da Receita Federal do Brasil na glosa de despesas médicas deduzidas na Declaração do Imposto de Renda Pessoa Física
Por Rogério Boggian - advogado
---------------------------------------------------------------------------------------------------------
O inciso II do artigo 8.º da Lei n.º 9.250 de 26 de dezembro de 1995, determina que são dedutíveis da Declaração Anual de Ajuste do Imposto de Renda Pessoa Física as despesas efetuadas, “no ano-calendário, a médicos, dentistas, psicólogos, fisioterapeutas, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e hospitais, bem como as despesas com exames laboratoriais, serviços radiológicos, aparelhos ortopédicos e próteses ortopédicas e dentárias”.
Ocorre que a Receita Federal, movida pela sanha arrecadatória, ano após ano, vem glosando tais despesas dos contribuintes que amparados pela legislação federal deduzem do seu Imposto de Renda as despesas médicas.
Imputando inidoneidade dos recibos apresentados pelo contribuinte, a Receita Federal do Brasil emite notificações de lançamento determinando que o contribuinte recolha aos cofres públicos o imposto de renda suplementar (determinado pela glosa das despesas médicas), acrescido de multa de ofício e juros de mora, que, no mais das vezes, superam o valor do próprio imposto.
É cediço que o lançamento fiscal, espécie de ato administrativo, goza de presunção de legitimidade; essa circunstância, todavia, não dispensa a Fazenda Pública de demonstrar, no correspondente auto de infração, a metodologia seguida para o arbitramento do imposto.
A respeito, assim se pronunciou Célio Armando Janczeski (Célio Armando Janczeski, Direito Processual Tributário, Florianópolis, AOB/SC Editora, 2005, p. 73 e 77): “A aplicação das presunções e indícios no direito tributário deve ser feita com especial cautela, já que se afastando da segurança e certeza jurídica, que respaldam os princípios da legalidade e da tipidicidade, enveradam-se no perigoso campo da imprecisão, dubiedade e incerteza.”
A Receita Federal do Brasil, do alto de sua presunção de legitimidade, lança cobrança aos contribuintes que - frise-se, baseados em legislação federal deduzem do seu Imposto de Renda as despesas médicas - sem apresentar prova conclusiva da afirmação de inidoneidade dos recibos apresentados.
Não se pode admitir que a Receita Federal do Brasil afirme que não houve a prestação de serviços que deram origem à emissão dos recibos de pagamento referidos, não podendo basear sua alegação de falsidade em meras presunções ou suposições.
O Poder Judiciário brasileiro tem combatido ferozmente tal prática, considerando a autuação da Receita Federal do Brasil como ilegítima, senão vejamos:
“IMPOSTO DE RENDA - AUTUAÇÃO ILEGÍTIMA
Tributário - Imposto de Renda Pessoa Física - Autuação - Glosa de valores - Recibos de despesas odontológicas tidos por inidôneos pelo Fisco - Ausência da prova da não- realização do serviço constante dos recibos - Indício afastado pelos documentos constantes dos Autos - Ilegitimidade da autuação.
1 - O Fisco, para glosar as despesas odontológicas deduzidas pelo autor e, conseqüentemente, autuá-lo e constituir o crédito tributário, fundamentou-se tão-somente no fato da existência da emissão de recibos sem a efetiva contraprestação dos serviços pelo mesmo profissional de saúde a outros contribuintes, afirmando serem inidôneos aqueles apresentados pelo recorrido, sem, no entanto, apresentar provas da ausência da realização dos serviços. 2 - Supor que um fato tenha ocorrido ou que sua materialidade tenha sido efetivada não é o mesmo que exibir a prova concreta de sua existência, mediante prova direta. 3 - A aplicação de presunções e indícios no Direito Tributário deve ser feita com especial cautela, tendo em vista que, ao fazê-la, afasta-se da segurança e certeza jurídicas, que respaldam os Princípios da Legalidade e da Tipicidade preponderantes do Direito Tributário. 4 - Não demonstrando a Fazenda Nacional a ausência da prestação dos serviços odontológicos, objeto do recibo utilizado pelo contribuinte para efetuar a dedução em sua declaração de rendimentos, e a existência de cópias de fichas de tratamento que fazem parte do processo administrativo fiscal e das demais informações constantes de documentos juntados aos Autos, há que ser mantida a sentença que julgou procedente o pedido do autor. 5 - Apelação e Remessa Oficial improvidas.” (TRF-1ª Região - 8ª T.; ACi nº 1999.34.00. 000163-0-DF; Rel. Juiz Federal convocado Cleberson José Rocha; j. 5/8/2008; v.u.)
“TRIBUTÁRIO. DECLARAÇÃO. IRPF. ESTORNO. DESPESAS MÉDICAS. MOTIVO. INEXISTÊNCIA DE IDENTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE OU SEUS DEPENDENTES COMO BENEFICIÁRIOS DOS SERVIÇOS. ILEGALIDADE.
(...) 2. A veracidade dos recibos objeto da declaração de rendimentos pode e deve ser fiscalizada pela Receita Federal, através de investigações próprias que não pode nem deve simplesmente glosá-las sob a alegação de serem imprestáveis "... para comprovação de dedução a título de despesas médicas, vez que omitem a identificação do paciente ...". 3. Restando identificado o autor/contribuinte como pagador das despesas médicas deduzidas, sendo inquestionável a identificação do prestador dos serviços, que, inclusive, emitiu ao contribuinte outras faturas no mesmo exercício, por semelhantes serviços, nas quais indica o autor ou seus dependentes como beneficiários, a presunção é totalmente desfavorável às alegações do fisco. (...) 5. Apelação e remessa oficial a que se nega provimento.”(AC 1999.38.00.015385-2/MG, Rel. Juiz Federal Osmane Antônio dos Santos, Oitava Turma, DJ de 18/05/2007, p.140)
“TRIBUTÁRIO. AÇÃO CAUTELAR. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. AUTUAÇÃO. GLOSA DE VALORES. RECIBO DE DESPESAS ODONTOLÓGICAS TIDOS POR INIDÔNEOS PELO FISCO. AUSÊNCIA DA PROVA DA NÃO REALIZAÇÃO DO SERVIÇO CONSTANTE DO RECIBO. INDÍCIO AFASTADO PELOS DOCUMENTOS CONSTANTES DOS AUTOS. ILEGITIMIDADE DA AUTUAÇÃO. PRESENÇA DO FUMUS BONI IURIS E DO PERICULUM IN MORA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
1. O processo cautelar tem o objetivo de assegurar o resultado útil do processo principal, sendo indispensável a presença simultânea do periculum in mora e do fumus boni iuris para a sua procedência. Presentes os dois requisitos, julga-se procedente o pedido. 2. Mostra-se legítima a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, resultante da glosa de valores deduzidos pelo contribuinte em sua declaração de rendimentos de 1992 a título de prestação de serviços odontológicos e a conseqüente autuação pelo Fisco, e enquanto está se discutindo aludido crédito no processo principal, porquanto o fundamento utilizado para tanto foi tão-somente a alegação de que o profissional de saúde havia expedido recibos a outros contribuintes, sem a efetiva prestação dos serviços. 3. A aplicação de presunções e indícios no direito tributário deve ser feita com especial cautela, tendo em vista que ao fazê-lo afasta-se da segurança e certeza jurídicas, que respaldam os princípios da legalidade e da tipidicade preponderantes no direito tributário. 4. Apelação e remessa oficial improvidas.” (AC 1998.34.00.028366-5/DF, Rel. Juiz Federal Roberto Carvalho Veloso (conv), Oitava Turma, DJ de 25/04/2008, p.475)
Não se quer, nem se pode afirmar que a Receita Federal não deve fiscalizar a veracidade dos recibos objeto da declaração de rendimentos, através de investigações próprias. O que não se pode admitir é a simples e ilegítima glosa de tais recibos sob a alegação de serem imprestáveis para comprovação de dedução a título de despesas médicas, sem qualquer suporte fático de sua idoneidade.
Ora, os recibos de pagamento são é documentos contábeis, previsto no ordenamento jurídico, apto a certificar a quitação de determinado valor, prescindindo absolutamente de qualquer outro documento que o acompanhe para que adquira validade jurídica ou força comprobatória.
Tem-se, desta forma, demonstrado a ilegitimidade da autuação de Receita Federal do Brasil, que (i) glosa as despesas médicas deduzidas na Declaração de Ajuste do Imposto de Renda Pessoa Física, (ii) considera imprestável os recibos apresentados pelo contribuinte, sem qualquer justificativa, (iii) lança cobrança de imposto de renda suplementar, acrescida de multa de ofício e juros de mora (o que beira o confisco) e ainda, no mais das vezes (iv) imputa ao contribuinte a prática de crime contra a ordem tributária.