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DA ILEGALIDADE DA COBRANÇA DE ISS DE VIDEOLOCADORAS
Por Rogério Boggian - advogado
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Em que pese o exaustivo debate na doutrina e jurisprudência, hoje se encontra pacificado o entendimento que a comercialização de filmes para videocassetes (hoje DVD, blu-ray, etc) está sujeita à incidência do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS), eis que se trata da circulação de mercadoria, não se considerando, com isso, como atividade essencial a operação de gravação da obra.

Tratando de outro tema relevante e polêmico, o Supremo Tribunal Federal decidiu pela não-incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) sobre a locação de bens móveis, firmando entendimento no sentido de que o tributo incide apenas sobre obrigações de fazer e não de dar ou ceder.

Assim, em relação a fitas de vídeo, ficou definido que a comercialização está sujeita ao imposto estadual (ICMS), contudo, já que relativa a bens móveis, não sofre a incidência do ISS.

Entretanto, para desespero do setor, algumas prefeituras vêm, agora, alegando que as empresas de locadoras de filmes realizam “serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres”, o que justificaria a tributação municipal.

Ora, o objeto da locação, nesses casos, destina-se, exclusivamente, à exibição privada (até por força de lei, que proíbe reproduções públicas). Inviável, assim, qualquer tentativa de enquadrar a atividade realizada pelas locadoras como serviço de diversão, lazer ou entretenimento, que, como se sabe, de forma diversa, dirige-se ao público e não ao particular.

Deste modo, apesar da decisão do STF e da não exigência legal, alguns municípios brasileiros começaram a exigir o ISS das locadoras de filmes e congêneres, com alíquota, em regra, de 5% sobre o preço de cada locação.

Sendo assim, tendo em vista não ser aconselhável aos locadores que simplesmente deixem de arrecadar o ISS, ante a possibilidade de terem contra si alavancado um procedimento administrativo fiscal com todos os inconvenientes que lhe são próprios, imperioso se torna o ajuizamento de adequadas medidas a fim de obstar os atos ilícitos que vêm sendo praticados pelos municípios, ficando resguardado o prosseguimento regular de suas atividades, conferindo, enfim, a necessária segurança e tranqüilidade no que tange às relações com o Fisco, eis que a comentada cobrança tributária se demonstra nitidamente arbitrária, ilegal e inconstitucional.

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