Artigos

 

Impossibilidade do reajuste das mensalidades dos planos de saúde com base no alçar da idade de 60 anos.
Por Rogério Boggian - advogado
--------------------------------------------------------------------------------------------------------- É bastante comum vermos consumidores, ao completar 60 anos de idade, mesclarem um misto de alegria e tristeza. Alegria por completar mais um ano de vida e tristeza por ver o seu plano de saúde abusivamente reajustado.

Nos dias atuais, a contratação de planos de saúde assume indiscutível importância na vida e conforto do homem. Entretanto, muitos idosos se vêm obrigados a deixar de pagar o plano de saúde após completarem 60 anos em virtude do reajustamento da mensalidade pelo critério da sinistralidade.

Contudo, tal reajuste é abusivo e ilegal!

O consumidor que atingiu a idade de 60 anos, quer seja antes da vigência do Estatuto do Idoso, quer seja a partir de sua vigência ( 1º de janeiro de 2004), está amparado contra a abusividade de reajustes das mensalidades dos planos de saúde com base exclusivamente no alçar da idade de 60 anos pela própria proteção oferecida pela Lei dos Planos de Saúde e, ainda, por efeito reflexo da Constituição Federal, que estabelece norma de defesa do idoso no art. 230.

Não fosse o bastante para caracterizar a ilegalidade do reajuste das mensalidades com base na idade de 60 anos, o Estatuto do Idoso veda a discriminação da pessoa idosa com cobranças de valores diferenciados em razão da idade (art. 15, § 3º).

Se o implemento da idade, que confere à pessoa a condição jurídica de idosa, realizou-se sob a égide do Estatuto do Idoso, não estará o consumidor sujeito ao reajuste estipulado no contrato, por mudança de faixa etária.

Ainda que tenha o consumidor atingido a idade de 60 anos antes da vigência do Estatuto do Idoso, o art. 15 da Lei n.º 9.656/98 faculta a variação das contraprestações pecuniárias estabelecidas nos contratos de planos de saúde em razão da idade do consumidor, desde que estejam previstas no contrato inicial as faixas etárias e os percentuais de reajuste incidentes em cada uma delas, conforme norma expedida pela Agência Nacional de Saúde. No entanto, o próprio parágrafo único do aludido dispositivo legal veda tal variação para consumidores com idade superior a 60 anos.

Não se pretende alçar o idoso à condição que o coloque à margem do sistema privado de planos de assistência à saúde, eis que ele estará sujeito a todo o regramento emanado em lei e decorrente das estipulações em contratos que entabular, ressalvada a contestação de abusividade que, como em qualquer contrato de consumo que busca primordialmente o equilíbrio entre as partes, restará afastada por norma de ordem pública.

<< Voltar